18.9.06

Injustiça Eleitoral: Quer votar nulo?

Pense e vote
Vote Nulo 2006
Vote Nulo
TSE
O Brasil está nas suas mãos
"LEI 4737/65 – Código Eleitoral - Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

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